Compartilhe:

Arquivos
Categorias

AÇÕES PRIORITÁRIAS

  • Linhas prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente no município de Olinda-PE:

1 – Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

2 – Primeira Infância Programas e Projetos de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situação de calamidade.

3-Promoção   e    seleção para aprovação de Projetos voltados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

4 – Programas, Projetos de Combate ao Trabalho Infantil e outras violências contra a criança adolescente de Olinda.

5-Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo), capacitação e sistemas de informação e avaliação.

6 – Cursos de formação e capacitação, seminários, elaboração de cartilhas, material de campanha e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente e fortalecimento do Sistema de informação para infância e adolescência –SIPIA no município.

7 – Atendimento de despesas de caráter emergencial que estejam de acordo com as linhas de aplicação propostas. Estes percentuais são aplicáveis aos recursos já existentes na conta do FMCA e aos recursos que vierem a ser depositados.

  • Os percentuais ainda encontram-se em fase de definição pela a Comissão de Finanças, que encaminhará ao Pleno para apreciação e aprovação.

Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados nas seguintes destinações conforme as linhas prioritárias, já definidas em legislação, bem como as necessidades identificadas que estão subsidiando a construção do Plano de Ação Biênio maio 2020/maio 2022 do COMDACO, e a sua matriz operacional, que nesse momento encontram-se na Comissão de Finanças para inclusão de sua aplicação financeira e posterior encaminhamento ao Pleno. Dessa forma, conforme prevê a Lei de n° 8.069/1990-Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas alterações Art.260 § 1. “Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) ;(Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situação de calamidade).

Neste sentido, são preconizadas ainda, prioridades em  Políticas de combate ao trabalho infantil e outras violências contra a criança e ao adolescente, percentual a ser aplicado no  financiamento de ações previstas nesta Lei 12.594/12 (SINASE, Art. 31, a qual determina que os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente ao  Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para ações de capacitação e sistemas de informação e de avaliação.

Rolar para o topo