- Linhas prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente no município de Olinda-PE:
1 – Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
2 – Primeira Infância Programas e Projetos de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situação de calamidade.
3-Promoção e seleção para aprovação de Projetos voltados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
4 – Programas, Projetos de Combate ao Trabalho Infantil e outras violências contra a criança adolescente de Olinda.
5-Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo), capacitação e sistemas de informação e avaliação.
6 – Cursos de formação e capacitação, seminários, elaboração de cartilhas, material de campanha e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente e fortalecimento do Sistema de informação para infância e adolescência –SIPIA no município.
7 – Atendimento de despesas de caráter emergencial que estejam de acordo com as linhas de aplicação propostas. Estes percentuais são aplicáveis aos recursos já existentes na conta do FMCA e aos recursos que vierem a ser depositados.
- Os percentuais ainda encontram-se em fase de definição pela a Comissão de Finanças, que encaminhará ao Pleno para apreciação e aprovação.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados nas seguintes destinações conforme as linhas prioritárias, já definidas em legislação, bem como as necessidades identificadas que estão subsidiando a construção do Plano de Ação Biênio maio 2020/maio 2022 do COMDACO, e a sua matriz operacional, que nesse momento encontram-se na Comissão de Finanças para inclusão de sua aplicação financeira e posterior encaminhamento ao Pleno. Dessa forma, conforme prevê a Lei de n° 8.069/1990-Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas alterações Art.260 § 1. “Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Plano Nacional pela Primeira Infância. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) ;(Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situação de calamidade).
Neste sentido, são preconizadas ainda, prioridades em Políticas de combate ao trabalho infantil e outras violências contra a criança e ao adolescente, percentual a ser aplicado no financiamento de ações previstas nesta Lei 12.594/12 (SINASE, Art. 31, a qual determina que os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para ações de capacitação e sistemas de informação e de avaliação.
- Plano Municipal pela Primeira Infância de Olinda-PE -PMPI
- Decreto n°229.2020 PMPI
- Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – Matriz operacional que será apreciada pelo o pleno:
- Plano Municipal de Prevenção e Erradicaçãodo Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Olinda
- Comissão Permanente de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil-COPETI-
- Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
- Justificativa Técnica e Projeto de Lei
- Acompanhamento das Políticas Públicas referente ao COVID-19
- CI N° 74-2020 Coordenação de Saúde da Criança e do Adolescente
- Ofício n°2088-2020-
- SEAVS-SSO em resposta ao ofício 116-2020-COMDACO
- PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DA PSEAC (1) (2)
- Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
- L13431– Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança edo adolescente vítima ou testemunha de violência e alteraa Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criançae do Adolescente)
- D9603 Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017- Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.